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Estatuto

Fundação Memória do Transporte

FUNDAÇÃO MEMÓRIA DO TRANSPORTE – FuMTran

Estatuto Social

TÍTULO  I- DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E PRAZO DE DURAÇÃO

Artigo 1º – A FUNDAÇÃO MEMÓRIA DO TRANSPORTE – FUMTRAN, instituída pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, por decisão de seu Conselho de Representantes (Resolução Normativa nº 19/96, de 07 de Março de 1996), nos termos dos artigos 24 a 30 do Código Civil Brasileiro, é uma pessoa jurídica de Direito privado, sem fins lucrativos, que será regida pela legislação pertinente e por este Estatuto.

Artigo 2º – A Fundação, doravante identificada apenas pela sua sigla FuMTran, terá sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Adalberto Panzan, nº 92 – TIC – Nova Aparecida.

Artigo 3º – São objetivos da FuMTran:

I – preservar a memória e a cultura do Transporte Brasileiro;

II – pesquisar, registrar e divulgar os fatos notáveis da história do Transporte, possibilitando a preservação de suas tradições e a propagação dos exemplos de seus vultos ilustres;

III – adquirir, restaurar, preservar e manter sob custódia, como objetos de pesquisa e de estudo ou para exibição ao público, veículos, peças, documentos, livros, fotografias, filmes, etc., que permitam a visualização e a compreensão dos meios de transporte, no tempo e no espaço;

IV – requerer aos órgãos competentes o tombamento de edifícios, sítios e monumentos que tenham comprovado significado histórico para o setor, colaborando para a sua preservação e manutenção;

V – contribuir para a valorização da atividade do Transporte e das pessoas que nele trabalham, propiciando a compreensão do dinamismo, da complexidade e da essencialidade da movimentação de pessoas e bens, como elementos indissociáveis do processo de desenvolvimento econômico, social e cultural da Humanidade;

VI – despertar vocações, suscitando nas pessoas que o visitem, a curiosidade e o interesse em relação à atividade, bem como o desejo de se dedicarem intelectual ou profissionalmente ao Transporte;

VII – Desenvolver todos os meios necessários para a promoção dos projetos e dos empreendimentos da FuMTran;

VIII – Desenvolver todos os meios e recursos necessários à realização de seus objetivos;

IX – Instituir uma sede própria como centro de divulgação da memória e da cultura do transporte brasileiro, com a construção do Museu Brasileiro do Transporte, reunindo e disseminando informações referentes à história do transporte e outras atividades culturais, organizando para isto um cadastro das instituições, empresas e pessoas, nacionais e estrangeiras, devotadas ao tema;

X – Divulgar informações sobre suas atividades, de seus associados e de terceiros;

XI – Promover programas de educação em geral;

XII – Promover e ou patrocinar projetos culturais em geral, de terceiros, que estejam ligados direta ou indiretamente às suas atividades;

XIII – Integrar as atividades da entidade com outras do terceiro setor;

XIV – Promover intercâmbio sociocultural, notadamente no segmento de Museus, em nível nacional ou internacional mediante a organização e promoção de eventos e mostras culturais e de artistas nacionais e estrangeiros, sob todas as suas formas atuais ou futuras, bem como no âmbito da construção, administração e desenvolvimento de museus;

XV – Construir, administrar e desenvolver museus, os virtuais inclusive;

XVI – Incentivar e promover projetos socioculturais, artísticos e científicos;

XVII – Estimular o interesse da população para a sua realidade histórica e cultural, segundo seus valores, mediante debates, eventos, oficinas, seminários, mostras e afins;

XVIII – Criar representações regionais em qualquer cidade do território nacional e no exterior;

XIX – Apoiar outras entidades, com ou sem fins lucrativos, privadas ou governamentais, quando visando os mesmos objetivos e missões.

  • 1° – A FuMTran aplicará todos os recursos e rendas que obtiver com o desenvolvimento de suas atividades na realização de seus objetivos culturais, artísticos e educacionais previstos neste artigo.
  • 2º – A FuMTran poderá contratar terceiros à prestação de serviços técnicos especializados e de consultoria, em consonância com seus objetivos.

Artigo 4º – O prazo de duração da FuMTran é indeterminado.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 5º – São órgãos de administração da FuMTran:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho de Curadores;

III – Conselho Fiscal;

IV – Presidência.

Capítulo II

Do Conselho Deliberativo

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo da FuMTran é composto pelos membros do Conselho de Representantes da CNT.

Artigo 7º – O Presidente do Conselho Deliberativo da FuMTran é o Presidente da CNT, respeitando-se as regras sucessórias do Estatuto Social desta.

  • – O Presidente da CNT, além de Presidente do Conselho Deliberativo, é Presidente de Honra da FuMTran.
  • – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente da CNT, a quem poderá delegar outras atribuições necessárias à condução dos interesses funcionais.

Artigo 8º – A nenhuma remuneração faz jus o Presidente e demais conselheiros, pelo exercício de suas funções na FuMTran.

Artigo 9º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – emendar ou reformar este Estatuto, ouvido o Ministério Público;

II – dirimir dúvidas de interpretação das disposições estatutárias;

III – decidir sobre os casos não previstos neste Estatuto;

IV – examinar e aprovar o orçamento anual da FuMTran;

V – aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria Executiva;

VI – eleger e destituir os membros do Conselho de Curadores, escolhendo, dentre estes, o seu Presidente (v. Art. 51);

VII – eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal. –

  • – O Conselho Deliberativo reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, ou por maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias:

(a) – ordinariamente, duas vezes por ano, até 31 de Maio e 30 de Novembro, para apreciação da prestação de contas e da proposta orçamentária, respectivamente;

(b) – extraordinariamente, em qualquer época, para tratar de outros assuntos de sua competência.

  • – As reuniões eleitorais serão especialmente convocadas para a finalidade prevista nos Incisos VI e VII deste Artigo.
  • – As reuniões para destituição de cargo serão especificamente convocadas para a finalidade prevista nos itens VI e VII, e ocorrerá quando for comprovada malversação ou dilapidação do patrimônio social, grave violação das disposições estatutárias, ou comportamento que conflite com a legislação vigente e/ou decora da categoria, ficando reservado o direito de defesa. –

Capítulo III

Do Conselho de Curadores

Artigo 10 – O Conselho de Curadores é constituído por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 14 (catorze) membros, escolhidos entre personalidade de ilibada reputação e notoriamente vinculadas ao Setor de Transporte.

Parágrafo Único – O Conselho de Curadores escolherá dentre seus membros, em cada uma de suas reuniões, um presidente e um secretário “ad hoc”.

Artigo 11 – Os membros do Conselho de Curadores terão mandato por 4 (quatro) anos, coincidindo com o período de mandato da Diretoria da CNT (v. Artigo 52), podendo ser reconduzidos.

  • – No caso de renúncia, perda de mandato, impedimento ou morte de membro do Conselho de Curadores, caberá ao Conselho Deliberativo eleger o substituto.
  • 2º – O substituto completará o prazo estatutário de mandato do conselheiro substituído.

Artigo 12 – Compete ao Conselho de Curadores:

I – aprovar o se Regimento Interno e o Regulamento Interno da FuMTran;

II – velar pelo prestígio e desenvolvimento da FuMTran, sugerindo medidas que resguardem;

III – autorizar operações que impliquem aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, casos em que sua decisão dependerá de homologação do Presidente da FuMTran, ouvindo o Ministério Público, quando for o caso;

IV – sugerir ao Presidente medidas e providências de interesse da FuMTran;

V – responder a consultas relativas a assuntos da FuMTran, quando solicitadas pelo Presidente;

VI – deliberar sobre a instituição de prêmios, concursos e bolsas de estudo, de acordo com os objetivos da FuMTran, mediante proposta do Presidente;

VII – aprovar os planos de trabalho, de salários e de atividades propostas pelo Presidente da FuMTran para o exercício seguinte;

VIII – aprovar a criação de fundos com finalidades específicas, baixando instruções sobre a sua utilização, inclusive de Fundo Patrimonial;

IX – examinar e aprovar o balancete trimestral, encaminhado pelo Presidente;

X – autorizar a contratação de empréstimos e abertura de créditos junto a estabelecimentos bancários, dentro dos limites necessários e indispensáveis ao atendimento das despesas e compromissos, previstos nos orçamentos anuais e plurianuais.

Artigo 13 – O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença mínima de metade mais um de seus integrantes e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato e terá o seu substituto indicado na forma do Artigo 11, Parágrafo Primeiro.

Artigo 14 – A nenhuma remuneração fazem jus os integrante do Conselho de Curadores pelo exercício de suas funções na FuMTran.

Artigo 15 – O conselho de Curadores reunir-se-á na sede da FuMTran, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente da FuMTran ou de metade mais um dos seus membros.

  • – As reuniões ordinárias serão realizadas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
  • – A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita pessoalmente e, se não for possível, por telegrama ou fac-símile ou e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e indicação da matéria a ser discutida e votada.
  • – A cada integrante do Conselho de Curadores é atribuído um voto, cabendo ainda, ao Conselheiro que presidir a reunião, o de qualidade. O Presidente da FuMTran participará das reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voz, porém sem direito a voto.
  • – Será sempre lavrada ata de cada reunião de Curadores, assinada pelo Presidente e Secretário “ad hoc”.

Artigo 16 – Para o desenvolvimento de suas funções, o Conselho de Curadores poderá determinar à Presidência da FuMTran todas as providências que julgar necessárias, inclusive a contratação de pessoal técnico.

Capítulo IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 17 – O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo para uma mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o Conselho de Curadores, podendo ser reeleitos.

Artigo 18 – O Conselho Fiscal poderá ser assistido, no exercício de suas funções estatutárias, por auditoria externa, mediante solicitação de contratação desses serviços ao Presidente do Conselho de Curadores.

Parágrafo Único – Os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal e suas reuniões serão lavrados no Livros de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Artigo 19 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – manifestar-se sobre o Relatório Anual de Atividades da FuMTran e sua situação econômica, financeira e contábil, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Curadores;

II – opinar sobre o orçamento anual ou plurianual da FuMTran, e ainda sobre os programas ou projetos relativos às atividades da entidade, sob o aspecto de viabilidade econômico-financeira;

III – informar ao Conselho de Curadores eventuais irregularidades da Administração de que vier a tomar conhecimento, no desempenho de suas atribuições fiscalizadoras, para a adoção de medidas cabíveis.

Artigo 20 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Curadores, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por iniciativa de seus próprios integrantes.

Parágrafo Único – Os Conselheiros revezar-se-ão na coordenação dos trabalhos de cada reunião.

Artigo 21 – Os integrantes efetivos, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos Suplentes, observada para a convocação destes a ordem de menção na chapa eleita.

Parágrafo Único – Em caso de vacância de cargo do Conselho Fiscal antes do término extintivo do mandato, assumirá Suplente, observada a ordem de menção na chapa eleita, que completará o mandato estatutário.

Capítulo V

Da Presidência da FuMTran

Artigo 22 – A FuMTran terá um Presidente eleito pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com os do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal.

Artigo 23 – Compete ao Presidente da FuMTran:

I – representar a FuMTran, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia” prepostos ou delegados, especificando-se nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão realizar;

II – convocar as reuniões do Conselho de Curadores;

III – orientar, acompanhar e supervisionar os trabalhos da Superintendência da FuMTran;

IV – baixar atos visando à normatização dos trabalhos inerentes à Superintendência, bem como ao desenvolvimento das atividades e serviços da FuMTran, com compreendidos na competência do Conselho de Curadores;

V – decidir sobre a aceitação de doações sem encargos, legados, contribuições, patrocínios, subvenções e auxílios de qualquer natureza, oferecidos à FuMTran, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, sejam destinados à formação de seu patrimônio ou à manutenção de seus serviços e atividades;

VI – encaminhar proposta ao Conselho de Curadores para aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, explicitando o objetivo da operação e, quando for o caso, a destinação dos recursos dela provenientes;

VII – propor ao Conselho de Curadores a admissão de novos participantes da FuMTran;

VIII – acompanhar a execução do orçamento e dos planos, projetos e programas relativos às atividades da FuMTran, sugerindo ao Conselho de Curadores alterações e correções que se façam necessárias para a consecução de seus objetivos;

IX – praticar todos os atos normais de administração, que não estejam inseridos no âmbito da competência privativa do Conselho Deliberativo ou do Conselho de Curadores;

X – autorizar a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas no orçamento;

XI – diligenciar no sentido de assegurar o bom  desempenho da FuMTran e promover o seu desenvolvimento;

XII – decidir, “ad referendum” do Conselho Curador, nos casos de manifesta urgência e no interregno de suas reuniões. –

Parágrafo Único – No caso de renúncia, perda de mandato, impedimento ou morte do Presidente da FuMTran, caberá ao Conselho Deliberativo eleger o substituto.

Artigo 24 – A Presidência da FuMTran contará com o apoio de uma Superintendência, que funcionará como órgão auxiliar da administração da FuMTran.

Parágrafo Único – A estrutura administrativa do Museu poderá contar, ainda, com os departamentos e serviços necessários ao seu funcionamento, conforme vier a ser aprovado pelo Presidente da FuMTran.

Artigo 25 – A remuneração do Superintendente e demais funcionários do órgão auxiliar da administração será fixada pelo Presidente da FuMTran e aprovada pelo Conselho de Curadores.

Artigo 26 – Compete ao Superintendente apresentar ao Presidente da FuMTran:

I – orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

II – balanço geral e o relatório anual de atividades;

III – os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;

IV – propostas sobre a aceitação de doações, patrocínios, alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos sobre os mesmos;

V – propostas sobre convênios;

VI – propostas de criação de novos planos, projetos e programas;

VII – proposta sobre aberturas de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis.

Artigo 27 – Compete, ainda, ao Superintendente:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, Atos Normativos e Resoluções dos Conselhos Deliberativo e de Curadores e as orientações do Presidente da FuMTran;

II – elaborar e submeter à aprovação do Presidente o Regimento Interno da FuMTran, regulamentos e outros atos normativos internos;

III – elaborar os programas e projetos relativos às atividades da FuMTran, o orçamento anual ou plurianual, com previsão discriminada das receitas  despesas, as demonstrações financeiras, a prestação de contas e os relatórios circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira da FuMTran  a serem submetidas pelo Presidente ao Conselho de Curadores;

IV – supervisionar a estrutura administrativa e os serviços do Museu.

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO

Artigo 28 – O patrimônio da FuMTran é constituído por uma dotação inicial efetuada pela sua instituidora, em moeda corrente do País, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como pela oportuna cessão à Fundação dos direitos do contrato de concessão de direito real, com doação, celebrado entre a Prefeitura de Paulínia e a Confederação Nacional do Transporte, em 09 de dezembro de 1995, tendo por objeto a construção e implantação do Museu do Transporte.

  • – Integrarão, ainda, o patrimônio da FuMTran outras doações, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços determinados, bem como os resultados econômicos positivos que obtiver no desenvolvimento de suas atividades.
  • – A FuMTran tem autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação à sua instituidora.
  • – Constitui receita e fonte de recursos da FuMTran, para a sua manutenção e funcionamento, a obtenção de recursos tangíveis e intangíveis, in pecunia, em espécie, recursos humanos e financeiros mediante, dentre outros, os abaixo relacionados:

I – doações, legados, patrocínios e mecenato de pessoas jurídicas e pessoas físicas nacionais e estrangeiras;

II – celebração de Termos de Parceria com os governos federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente, e prestar contas de recursos e bens de origem pública, conforme parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal Brasileira vigente;

III – parcerias, subvenções, convênios e programas com entidades governamentais, não governamentais ou da iniciativa privada, nacionais ou estrangeiras;

IV – suporte à doação de recursos físicos, humanos ou financeiros;

V – captação de recursos para ampliação em programas vinculados aos seus fins;

VI -captação de recursos junto a organismos no exterior, órgãos multilaterais e afins;

VII – captação de recursos junto aos órgãos e instâncias de governo para aplicação em programas vinculados aos fins;

VIII – captação de recursos nacionais e estrangeiros;

IX – captação de incentivos e renúncias fiscais;

X – Prestação de serviços intermediários de consultoria e apoio a outras organizações com ou sem fins econômicos, nacionais ou estrangeiras e a órgãos do setor público e privado que atuem ou venham atuas em áreas afins às da Fundação;

XI – licenciamento e cessão de uso de marcas, patentes, modelos de utilidade, de desenho industrial e de direitos autorais, bem como por meio de assessoria tecnológica e de know-how, sempre com o objetivo de divulgar a FuMTran e seus projetos;

XII – mediante a agregação de voluntários à execução e divulgação dos projetos da FuMTran;

XIII – mediante produtos vendidos em sua (s) loja (s) sociais próprias ou terceirizadas;

XIV – mediante a importação e exportação;

XV – mediante a adjudicação, a título gratuito, de equipamentos, obras de arte e mercadorias, objeto de perdimento e/ou apreensão por parte do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

XVI – mediante a utilização de espaços para eventos de curta duração, de natureza cultural, social e associativa, para pessoas físicas e jurídicas;

XVII – mediante a realização de eventos beneficentes em conjunto com entidades sem fins econômicos ou empresas;

XVIII – Resultados de vendas de ingressos para eventos, exposições, apresentações, espetáculos próprios ou de terceiros;

XIX – anuidades dos associados;

XX – resultados de eventos, feiras e concursos;

XXI – contribuição de pessoas físicas e jurídicas;

XXII – juros e rendas bancárias;

XXIII – rendas constituídas por terceiros;

XXIV – rendas de operação de crédito interno ou externo;

XXV – verbas de propaganda e patrocínios;

XXVI – resultado de vendas dos produtos elencados no presente Estatuto.

Artigo 29 – Dependem sempre de prévia autorização do Ministério Público, a venda ou oneração de bens imóveis, bem como aceitação de doações, quando feitas com encargos.

Artigo 30 – Os bens e direitos da FuMTran somente poderão ser utilizados para realizar os objetos previstos no Artigo 3º, permitida, porém, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim e observado o disposto no artigo anterior.

TÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 31 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, dispondo o Conselho de Curadores, por proposta do Presidente da FuMTran, sobre a aplicação do resultado apurado no Balanço, com estrita observância da lei e deste Estatuto.

Artigo 32 – Até o dia 30 de Novembro de cada ano, o Presidente da FuMTran apresentará ao Conselho de Curadores e proposta orçamentária para o exercício seguinte, em que serão especificadas, separadamente, as receitas e as despesas de capital e operações.

  • – A proposta orçamentária será acompanhada dos planos de trabalho correspondente.
  • – O Conselho de Curadores terá o prazo de 20 (vinte) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
  • – Aprovada a proposta orçamentária, ou findo o prazo citado no Parágrafo anterior, sem que se tenha verificado a aprovação, fica o Presidente da FuMTran autorizado às despesas previstas.
  • – Até o dia 31 de dezembro de cada ano o Presidente da FuMTran remeterá ao Ministério Público as peças referidas neste Artigo.

Artigo 33 – Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Artigo 34 – Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 35 – Durante o exercício financeiro, ouvindo o Conselho de Curadores, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FuMTran os exijam e haja recursos disponíveis.

Artigo 36 – A escrituração contábil abrangerá todas as operações da FuMTran, sendo as receitas e despesas contabilizadas com base no regime de competência.

Artigo 37 – A prestação de contas anual será feita ao Conselho Fiscal até 30 de março de cada ano, e além de outros, contará com os seguintes elementos:

I – balanço patrimonial;

II – demonstrativo de receitas e despesas;

III – quadro comparativo da execução orçamentária;

IV – parecer e análise das contas pela Auditoria Externa quando contratada.

  • – O Conselho Fiscal terá o prazo de 10 (dez) dias para examinar e aprovar a prestação de contas, emitindo o respectivo parecer.
  • – Findo o prazo no parágrafo anterior, sem que o Conselho Fiscal se tenha pronunciado, a prestação de constas será considerada aprovada e encaminhada ao Conselho Deliberativo, pelo Presidente da FuMTran.

Artigo 38 – A prestação de contas, depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo, será encaminhada, para fins de direito, até 30 de junho, ao Ministério Público.

Parágrafo Único – A FuMTran arcará com as despesas de auditoria ou perícias que o Ministério Público entender necessárias para o exame das contas.

TÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE ESTATUTO

Artigo 39 – O presente Estatuto poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Presidente da FuMTran ou de 2/3 (dois terços) no mínimo dos membros do Conselho de Curadores.

  • – Não poderá a reforma contrariar os fins da FuMTran, previstos no Artigo 3º.
  • – A alteração de que trata este artigo, formalizada por Escritura Pública, somente entrará em vigor após a sua aprovação pelo Ministério Público.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40 – Uma vez aceita pelo Conselho de Curadores, não poderão ser alteradas as condições adjetas das doações com encargos.

Artigo 41 – Os cargos de Presidentes da FuMTran e de membros dos Conselhos Deliberativo, de Curadores ou Fiscal não serão remunerados direta ou indiretamente e os recursos obtidos pela FuMTran, seja qual for a fonte, serão aplicados integralmente na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.

Artigo 42 – A instituidora, Confederação Nacional do Transporte – CNT, terá sempre direito de participar do Conselho de Curadores.

Artigo 43 – O Presidente da FuMTran, os integrantes do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da FuMTran.

Artigo 44 – A FuMTran extinguir-se-á nos casos legalmente previstos ou por proposta de seu Presidente, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes que compõem o Conselho Deliberativo, mediante prévia manifestação favorável do Ministério Público.

  • – Decidida a extinção da FuMTran, o seu patrimônio destinar-se-á a uma ou mais entidades congêneres, conforme decisão da reunião prevista neste artigo.
  • – É vedada a destinação dos bens à instituidora ou a qualquer entidade a ela ligada.

Artigo 45 – A FuMTran não realizará negócios de qualquer natureza com os integrantes dos órgãos fundacionais ou com empresas a eles ligados.

Parágrafo Único – A FuMTran, nas operações que realizar com a sua instituidora e com entidade a ela vinculada, ouvirá previamente o Ministério Público.

Artigo 46 – A instituidora, Confederação Nacional do Transporte – CNT, fica investida em caráter vitalício, das atribuições e prerrogativas previstas neste Estatuto, respeitada a competência estatutária do Conselho Deliberativo e do Conselho de Curadores, bem como a competência legal do Ministério Público.

Artigo 47 – É vedada a participação simultânea da mesma pessoa em dois ou mais órgãos de administração da FuMTran.

  • – Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesses das outras.
  • – O exercício da função de titular de órgão da administração da FuMTran é indelegável, sendo vedada a constituição de mandatário ou representante para tal fim, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 7º, Parágrafo Segundo, e no Artigo subsequente.
  • – Admite-se o voto por procuração no âmbito do Conselho de Curadores, limitada, porém, esta faculdade à representação do mesmo conselheiro em, no máximo 2 (duas) reuniões consecutivas.

Artigo 48 – Pela prática de atos ilícitos, ou daqueles que contrariarem as finalidades da FuMTran, os administradores estarão sujeitos à remoção ou afastamento, sem prejuízo da promoção de sua responsabilidade civil ou criminal, por quem de direito, quando for o caso.

Artigo 49 – A FuMTran comunicará no prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público as alterações que ocorrerem em seus dados cadastrais.

  • – Os atos normativos da FuMTran serão submetidos previamente ao Ministério Público para aprovação, inclusive os da alteração da sede, endereço, instalação de estabelecimento e respectivo alvará de funcionamento, bem como a eventual contratação de Auditoria Externa, com a indicação de seu nome, endereço e qualificação.
  • – A FuMTran não poderá filiar-se a outras entidades, sem prévia anuência do Ministério Público.
  • – A FuMTran terá os seus bens segurados.

Artigo 50 – Este Estatuto entra em vigor nesta data devendo ser arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, com observância de todas as formalidade legais.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 51 – Provisoriamente, até que se implante o Museu em sua sede definitiva no Município de Campinas, a sede da FuMTran será instalada no Município de Campinas, na Rua Adalberto Panzan, nº 92 – TIC – Nova Aparecida.

*  *  *  *  *  *

(redação consolidada em escritura registrada/microfilmada sob nº 7161, em 11/04/2014, perante o 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas – SP).

TÍTULO I

 

 

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E PRAZO DE DURAÇÃO

Artigo 1º – A FUNDAÇÃO MEMÓRIA DO TRANSPORTE – FUMTRAN,

instituída pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, por decisão de seu Conselho de Representantes (Resolução Normativa nº 19/96, de 07 de março de 1996), é pessoa jurídica de Direito privado, sem fins lucrativos, regida pela legislação pertinente (em especial pelos artigos 62 a 69 do Código Civil Brasileiro) e por este Estatuto.

 

Artigo 2º – A Fundação, doravante identificada apenas pela sua sigla FUMTRAN, tem sede e foro na cidade de São Paulo – Capital, à Rua Orlando Monteiro, nº 21, Anexo, sala 6, Vila Maria, CEP 02121-021.

 

Artigo 3º – São objetivos da FUMTRAN:

  • – preservar a memória e a cultura do Transporte Brasileiro;
  • – pesquisar, registrar e divulgar fatos e personagens notáveis da história do Transporte, no Brasil e no mundo;

III- pesquisar, adquirir e preservar objetos, documentos, fotografias, filmes etc. que permitam a compreensão do desenvolvimento dos meios de transporte no tempo e no espaço;

  • – requerer aos órgãos competentes o tombamento de edifícios, sítios, instalações ou monumentos que tenham comprovado significado histórico para o setor de transporte;
  • – digitalizar a maior parte possível do seu acervo, de modo a viabilizar a veiculação do mesmo por meios eletrônicos;
  • – desenvolver, com a melhor técnica disponível, um museu virtual do Transporte e preservar, na medida do possível, o seu correspondente acervo físico, cuja amplitude, funcionalidade e acesso serão regulamentados pelo Conselho Curador, mediante proposta do Presidente;
  • – contribuir para a valorização da atividade do Transporte, em todas as suas modalidades, e de seus trabalhadores, propiciando a compreensão do dinamismo, da complexidade e da essencialidade da movimentação de pessoas e bens, no processo de desenvolvimento econômico, social e cultural da Humanidade;

 

  • – editar livros, revistas e outras publicações, em meio físico e/ou eletrônico, e promover eventos e projetos socioculturais, educativos, artísticos e científicos, sempre voltados ao objetivo-síntese enunciado no inciso I deste artigo;
  • – promover, apoiar, patrocinar ou simplesmente divulgar projetos de terceiros, em especial de outras entidades do terceiro setor, mas não apenas destas, observadas as mesmas condições do inciso anterior;
  • – desenvolver todos os meios e recursos necessários à realização de seus objetivos, inclusive os públicos, decorrentes de renúncia ou incentivos fiscais, mediante projetos submetidos à aprovação dos órgãos competentes, com base na legislação de apoio à cultura, em âmbito federal, estadual e municipal, sempre prestando contas da regular utilização dos

 

Artigo 4º – O prazo de duração da FUMTRAN é indeterminado.

 

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Capítulo I Disposições Gerais

 

Artigo 5º – São órgãos de administração da FUMTRAN: I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Curador;

III – Conselho Fiscal;

IV – Presidência.

 

Capítulo II

Do Conselho Deliberativo

 

 

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo da FUMTRAN é composto pelos membros do Conselho de Representantes da CNT.

 

Artigo 7º – O Presidente do Conselho Deliberativo da FUMTRAN é o Presidente da CNT, respeitando-se as regras sucessórias do Estatuto Social desta.

 

Parágrafo Único – Além de presidir o Conselho deliberativo da FUMTRAN, o Presidente da CNT é Presidente de Honra da Fundação.

 

Artigo 8º – A nenhuma remuneração fazem jus o Presidente e demais conselheiros, pelo exercício de suas funções na FUMTRAN.

 

Artigo 9º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – emendar ou reformar este Estatuto, ouvido o Ministério Público; II – dirimir dúvidas de interpretação das disposições estatutárias; III – decidir sobre os casos não previstos neste Estatuto;

IV – examinar e aprovar o orçamento anual da FUMTRAN;

V- examinar e aprovar a prestação de contas relativa ao exercício anterior encaminhada pelo Presidente da Fundação;

  • – eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente da FUMTRAN;
  • – eleger e destituir os membros do Conselho Curador e do Conselho

 

  • – O Conselho Deliberativo reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias:

 

  • ordinariamente, duas vezes por ano, até 31 de maio e 15 de dezembro, para apreciação da prestação de contas e da proposta orçamentaria, respectivamente, sempre que possível em data e local coincidente com a da reunião ordinária do Conselho de Representantes da CNT, com vistas à racionalização de custos, tendo em vista o disposto no artigo 6º;

 

  • extraordinariamente, em qualquer época, para tratar de outros assuntos de sua competência, sempre na sede da

 

  • – As reuniões eleitorais serão convocadas especialmente para as finalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo, observando-se também o previsto na da alínea “a” do parágrafo anterior e pelo mesmo motivo, tendo em vista a coincidência dos mandatos nas duas instituições.

 

  • – As reuniões para destituição de cargo serão especificamente convocadas, nos termos dos incisos VI e VII, sempre que comprovada malversação ou dilapidação do patrimônio social, grave violação das disposições estatutárias ou comportamento que conflite com a legislação vigente e/ou com o decoro da categoria, garantindo-se ao acusado amplo direito de defesa.

 

  • – Ao instalar a reunião o Presidente do Conselho Deliberativo indicará o secretário “ad hoc”.

 

Capítulo III

Do Conselho Curador

 

 

Artigo 10 – O Conselho Curador é constituído por, no mínimo 5 (cinco) e, no máximo, 11 (onze) membros, escolhidos entre personalidades de ilibada reputação e notória vivência no setor de transporte, em qualquer de suas modalidades.

 

Parágrafo Único – O Conselho Curador escolherá dentre seus membros, em cada uma de suas reuniões, um presidente e um secretário “ad hoc”.

 

Artigo 11 – O prazo de mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, admitida a reeleição para mandatos consecutivos.

 

  • – No caso de renúncia, perda de mandato, impedimento ou morte de membro do Conselho Curador, caberá ao Conselho Deliberativo eleger o substituto.
  • 2º – O substituto completará o prazo estatutário de mandato do conselheiro substituído.

 

Artigo 12 – Compete ao Conselho Curador:

  • aprovar normas regimentais e regulamentares da Fundação, que entender necessárias;
  • – velar pelo prestígio e desenvolvimento da FUMTRAN, sugerindo medidas neste sentido;
  • – autorizar operações que impliquem aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, casos em que sua decisão dependerá de homologação do Presidente da FUMTRAN, ouvindo o Ministério Público, quando for o caso;
  • – sugerir ao Presidente medidas e providências de interesse da FUMTRAN;
  • – responder a consultas relativas a assuntos da FUMTRAN, quando solicitadas pelo Presidente;
  • – deliberar sobre a instituição de prêmios, concursos e bolsas de estudo, de acordo com os objetivos da FUMTRAN, mediante proposta do Presidente;
  • – examinar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento para o exercício seguinte, propostos pelo Presidente, ouvido previamente o Conselho Fiscal sobre a viabilidade econômica e financeira dos mesmos;
  • – aprovar o parecer do Conselho Fiscal a respeito da prestação de contas do Presidente, relativamente ao exercício anterior;
  • – aprovar a criação de fundos específicos, propostos pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal, inclusive fundo patrimonial, normatizando a utilização dos mesmos;
  • – autorizar a contratação de empréstimos e abertura de créditos junto a estabelecimentos bancários, dentro dos limites necessários e indispensáveis ao atendimento das despesas e compromissos, previstos nos orçamentos anuais e

 

Artigo 13 – O Conselho Curador reunir-se-á com quórum mínimo de mais da metade de seus integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

Parágrafo Único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato e terá o seu substituto indicado na forma do Artigo 11, § 1º.

 

Artigo 14 – A nenhuma remuneração fazem jus os integrantes do Conselho Curador pelo exercício de suas funções na FUMTRAN.

 

Artigo 15 – As reuniões ordinárias do Conselho Curador serão realizadas, sempre que possível, em dia imediatamente anterior e no mesmo local em que se der a reunião do Conselho Deliberativo, mediante convocação do Presidente da FUMTRAN ou de metade mais um de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e indicação da matéria a ser discutida e votada.

 

Parágrafo único – A convocação será feita através de e-mail ou de qualquer outro meio eletrônico que possibilite a comprovação de recebimento.

 

Artigo 16 – A cada membro do Conselho Curador é atribuído um voto, cabendo ainda ao Conselheiro que presidir a reunião o voto de qualidade, em caso de empate na votação de qualquer matéria.

 

Capítulo IV

Do Conselho Fiscal

 

 

Artigo 17 – O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o Conselho Curador, podendo ser reeleitos.

 

Artigo 18 – O Conselho Fiscal poderá ser assistido, no exercício de suas funções estatutárias, por auditoria externa independente, mediante solicitação do Presidente, da maioria do Conselho Curador ou do próprio Conselho Fiscal, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 19 – Compete ao Conselho Fiscal:

  • – manifestar-se sobre o Relatório Anual de Atividades da FUMTRAN e sua situação econômica, financeira e contábil, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador;
  • – opinar sobre o orçamento anual ou plurianual da FUMTRAN, e ainda sobre os programas ou projetos relativos às atividades da entidade, sob o aspecto de viabilidade econômico-financeira;
  • – informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades da Administração de que vier a tomar conhecimento, no desempenho de suas atribuições fiscalizadoras, para a adoção de medidas cabíveis.

 

 

 

Artigo 20 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, até 10 (dez) dias antes das correspondentes reuniões dos Conselhos Curador e Deliberativo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da FUMTRAN ou pela maioria de seus membros.

  • – As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas, sempre que possível, na sede da FUMTRAN.

 

  • – No início de cada reunião, os membros do Conselho Fiscal escolherão entre eles aquele que a presidirá e indicarão o secretário “ad hoc”.

 

  • – Aplica-se também ao Conselho Fiscal o previsto no Art. 16.

 

Artigo 21 – Os integrantes efetivos, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos Suplentes, observada para a convocação destes a ordem de menção na chapa eleita.

 

Parágrafo Único – Em caso de vacância de cargo do Conselho Fiscal antes do término extintivo do mandato, assumirá o Suplente, observada a ordem de menção na chapa eleita, que completará o mandato estatutário.

 

Capítulo V

Da Presidência da FUMTRAN

 

 

Artigo 22 – A FUMTRAN terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com os dos integrantes dos conselhos Curador e Fiscal.

 

Artigo 23 – Compete ao Presidente da FUMTRAN:

  • – representar a FUMTRAN, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia” prepostos ou delegados, especificando-se nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão realizar;
  • – convocar as reuniões dos conselhos Curador e Fiscal;

 

  • – orientar, acompanhar e supervisionar os trabalhos da

 

Superintendência da FUMTRAN;

 

  • – baixar atos visando à normatização dos trabalhos inerentes à Superintendência, bem como ao desenvolvimento das atividades e serviços da FUMTRAN, com compreendidos na competência do Conselho Curador;
  • – decidir sobre a aceitação de doações sem encargos, legados, contribuições, patrocínios, subvenções e auxílios de qualquer natureza, oferecidos à FUMTRAN, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, sejam destinados à formação de seu patrimônio ou à manutenção de seus serviços e atividades;
  • – encaminhar proposta ao Conselho Curador para aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, explicitando o objetivo da operação e, quando for o caso, a destinação dos recursos dela provenientes;
  • – propor ao Conselho Curador a admissão de novos participantes da FUMTRAN;
  • – acompanhar a execução do orçamento e dos planos, projetos e programas relativos às atividades da FUMTRAN, sugerindo ao Conselho Curador alterações e correções que se façam necessárias para a consecução de seus objetivos;
  • – praticar todos os atos normais de administração, que não estejam inseridos no âmbito da competência privativa do Conselho Deliberativo ou do Conselho Curador;
  • – autorizar a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas no orçamento;
  • – diligenciar no sentido de assegurar o bom desempenho da FUMTRAN e promover o seu desenvolvimento;
  • – decidir, “ad referendum” do Conselho Curador, nos casos de manifesta urgência e no interregno de suas reuniões.

Parágrafo único – No caso de renúncia, perda de mandato, impedimento ou morte do Presidente da FUMTRAN, caberá ao Conselho Deliberativo eleger su bstituto.

  • participar, com direito a voz mas sem direito a voto, das reuniões dos conselhos Deliberativo, Curador e

 

  • 1º – Além de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente, competirá ao Vice-Presidente substituir o titular em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de renúncia, perda de mandato, morte ou invalidez, salvo se isso ocorrer antes de cumprida a metade do mandato, hipótese em que o Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data em que se verificar a vacância, elegerá novo Presidente para completar o mandato estatutário.

 

  • – O Vice-Presidente, mesmo quando não estiver no exercício da presidência, será sempre convidado a participar das reuniões dos conselhos Deliberativo, Curador e Fiscal, e dos eventos promovidos pela FUMTRAN, observado o disposto no inciso XIII deste artigo.

 

 

 

 

Artigo 24 – A Presidência da FUMTRAN contará com o apoio de uma Superintendência, que funcionará como órgão auxiliar da administração da FUMTRAN.

 

Parágrafo Único – A estrutura administrativa do Museu poderá contar, ainda, com os departamentos e serviços necessários ao seu funcionamento, conforme vier a ser aprovado pelo Presidente da FUMTRAN.

 

Artigo 25 – A remuneração do Superintendente e demais funcionários do órgão auxiliar da administração será fixada pelo Presidente da FUMTRAN e aprovada pelo Conselho Curador.

 

Artigo 26 – Compete ao Superintendente apresentar ao Presidente da FUMTRAN:

  • – orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
  • – balanço geral e o relatório anual de atividades;
  • – os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;
  • – propostas sobre a aceitação de doações, patrocínios, alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos sobre os mesmos;
  • – propostas sobre convênios;
  • – propostas de criação de novos planos, projetos e programas;
  • – proposta sobre aberturas de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis.

 

Artigo 27 – Compete, ainda, ao Superintendente:

  • – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, Atos Normativos e Resoluções dos Conselhos Deliberativo e de Curadores e as orientações do Presidente da FUMTRAN;
  • – elaborar e submeter à aprovação do Presidente o Regimento Interno da FUMTRAN, regulamentos e outros atos normativos internos;
  • – elaborar os programas e projetos relativos às atividades da FUMTRAN, o orçamento anual ou plurianual, com previsão discriminada das receitas despesas, as demonstrações financeiras, a prestação de contas e os relatórios circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira da FUMTRAN a serem submetidas pelo Presidente ao Con selho Curador;
  • – supervisionar a estrutura administrativa, os serviços da Fundação e seus

 

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO

 

 

Artigo 28 – O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial, disposta pela instituidora (art. 1º) e por bens que a esse patrimônio tenham sido ou venham a ser adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio, em especial pelo terreno de 17.756,67 m2 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e seis, vírgula sessenta e sete metros quadrados) havido pela FUMTRAN através da escritura pública de dação em pagamento outorgada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Campinas e Região (SINDICAMP), em 21 de dezembro de 2009, com recursos repassados pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, escritura esta lavrada em 21 de dezembro de 2009 perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, Campinas SP, Livro 406, páginas 371 a 374, na qual foi interveniente anuente o Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Curadoria de Fundações de Campinas SP, e levada a registro junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas SP, sob nº 1 na matrícula 127732, em 15 de janeiro de 2010;

 

  • – Os bens e direitos da Fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução daqueles objetivos.

 

  • – Dependerão da aprovação do Conselho Curador e de posterior autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
    • a aceitação de doações e legados com encargos;
    • a contratação de empréstimos e financiamentos;
    • a alienação, oneração, aquisição ou permuta de bens imóveis.

 

Artigo 29 – A receita da Fundação será constituída:

 

  • – pelas contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, em especial de sua Instituidora e de empresas ou entidades a esta vinculadas, direta ou indiretamente;

 

  • – pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

 

  • – pelas rendas de aluguéis ou de outra natureza, na exploração do seu patrimônio, bem como de aplicações financeiras ou de usufrutos que lhe forem constituídos;

 

  • – por subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios provenientes da administração pública, direta ou indireta, na forma da lei;

 

  • – por outras doações e legados;

 

  • – por outras rendas eventuais;

 

  • 1º – O patrimônio e os rendimentos da Fundação serão empregados exclusivamente no Brasil, para o cumprimento e a manutenção das atividades e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção do seu real valor;

 

  • – Os bens pertencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os objetivos estatutários.

 

 

Artigo 30 – No exercício de suas atividades e no manejo de seus recursos, a gestão da FUMTRAN atenderá aos seguintes requisitos:

 

  • – obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência;

 

  • – prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em consonância com as normas aplicáveis, especialmente o parágrafo único do 70 da Constituição Federal;

 

  • – realização de auditoria interna e externa, por auditores independentes, quando necessária, ou por recomendação do Conselho Fiscal, ou por determinação do Conselho Curador da Fundação, ou quando esta for explicitamente exigida por órgão ou entidade da administração pública, relativamente à aplicação de recursos de origem federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive na aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;

 

  • – cumprimento de legislação ou normas administrativas específicas às quais se subordina o programa desenvolvido, que deve estar em consonância com o objetivo social da Fundação;

 

  • – É vedada a utilização de bens, direitos, recursos materiais e talentos humanos, assim como das instalações da Fundação em atividade direta ou indireta de cunho político-partidário ou associativo que tenha o intuito de defesa classista;

 

  • – É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da Fundação, sob qualquer forma, a título de participação no resultado.

 

 

 

 

TÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

 

 

Artigo 31 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, dispondo o Conselho Curador, por proposta do Presidente da FUMTRAN, sobre a aplicação do resultado apurado no Balanço, com estrita observância da lei e deste Estatuto.

 

Artigo 32 – A proposta orçamentária para o exercício seguinte, já examinada e aprovada pelo Conselho Fiscal, no tocante à sua viabilidade econômica e financeira, será submetida ao exame de mérito pelo Conselho Curador em sua reunião ordinária de final de exercício.

 

 

 

– A proposta orçamentária será acompanhada dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2º – Se o Conselho Curador decidir alterar a proposta encaminhada para aumentar despesas, deverá obrigatoriamente indicar fonte correspondente de receita.

 

Artigo 33 – Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

 

Artigo 34 – Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 35 – Durante o exercício financeiro, ouvindo o Conselho Curador, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da FUMTRAN os exijam e haja recursos disponíveis.

 

Artigo 36 – A escrituração contábil abrangerá todas as operações da FUMTRAN, sendo as receitas e despesas contabilizadas com base no regime de competência.

 

Artigo 37 – A prestação de contas anual será feita ao Conselho Fiscal até 30 de março de cada ano, e além de outros, contará com os seguintes elementos:

  • – balanço patrimonial;
  • – demonstrativo de receitas e despesas;
  • – quadro comparativo da execução orçamentária;
  • – parecer e análise das contas pela Auditoria Externa quando
  • – O Conselho Fiscal terá o prazo de 10 (dez) dias para examinar e aprovar a prestação de contas, emitindo o respectivo parecer.

 

  • – Findo o prazo no parágrafo anterior, sem que o Conselho Fiscal se tenha pronunciado, a prestação de constas será considerada aprovada e encaminhada ao Conselho Deliberativo, pelo Presidente da FUMTRAN.

 

Artigo 38 – A prestação de contas, depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo, será encaminhada, para fins de direito, até 30 de junho, ao Ministério Público.

 

Parágrafo Único – A FUMTRAN arcará com as despesas de auditoria ou perícias que o Ministério Público entender necessárias para o exame das con tas.

 

TÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE ESTATUTO

 

 

Artigo 39 – O presente Estatuto poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do Presidente da FUMTRAN ou de 2/3 (dois terços) no mínimo dos membros do Conselho Curador.

  • – Não poderá a reforma contrariar os fins da FUMTRAN, previstos no Artigo 3º.
  • – A alteração de que trata este artigo somente entrará em vigor após a sua aprovação pelo Ministério Público.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 40 – Uma vez aceita pelo Conselho Curador, não poderão ser alteradas as condições adjetas das doações com encargos.

 

Artigo 41 – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da FUMTRAN e de membros dos Conselhos Deliberativo, Curador ou Fiscal não serão remunerados direta ou indiretamente e os recursos obtidos pela FUMTRAN,

 

seja qual for a fonte, serão aplicados integralmente na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.

 

Artigo 42 – A instituidora, Confederação Nacional do Transporte – CNT, terá sempre direito de participar do Conselho Curador.

 

Artigo 43 – O Presidente da FUMTRAN, os integrantes do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da FUMTRAN.

 

Artigo 44 – A FUMTRAN extinguir-se-á nos casos legalmente previstos ou por proposta de seu Presidente, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes que compõem o Conselho Deliberativo, mediante prévia manifestação favorável do Ministério Público.

 

  • – Decidida a extinção da FUMTRAN, o seu patrimônio destinar-se-á a uma ou mais entidades congêneres, conforme decisão da reunião prevista neste artigo.
  • – É vedada a destinação dos bens à instituidora ou a qualquer entidade a ela ligada.

 

Artigo 45 – A FUMTRAN não realizará negócios de qualquer natureza com os integrantes dos órgãos fundacionais ou com empresas a eles ligados.

 

Parágrafo Único – A FUMTRAN, nas operações que realizar com a sua instituidora e com entidade a ela vinculada, ouvirá previamente o Ministério Público.

 

Artigo 46 – A instituidora, Confederação Nacional do Transporte – CNT, fica investida em caráter vitalício, das atribuições e prerrogativas previstas neste Estatuto, respeitada a competência estatutária do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador, bem como a competência legal do Ministério Público.

 

Artigo 47 – Com exceção dos membros do Conselho Deliberativo, cujas investiduras provêm de colégios eleitorais distintos (art. 6º), é vedada a participação simultânea de uma mesma pessoa em dois ou mais órgãos de administração da FUMTRAN (Presidência, Conselho Curador e Conselho Fiscal).

 

 

  • – Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesses das outras.
  • – O exercício da função de titu lar de órgão da administração da FUMTRAN é indelegável, sendo vedada a constituição de mandatário ou representante para tal fim, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 7º, Parágrafo Segundo, e no Artigo subsequente.
  • – Admite-se o voto por procuração no âmbito do Conselho de Curadores, limitada, porém, esta faculdade à representação do mesmo conselheiro em, no máximo 2 (duas) reuniões consecutivas.

 

 

 

Artigo 48 – Pela prática de atos ilícitos, ou daqueles que contrariarem as finalidades da FUMTRAN, os administradores estarão sujeitos à remoção ou afastamento, sem prejuízo da promoção de sua responsabilidade civil ou criminal, por quem de direito, quando for o caso.

 

Artigo 49 – A FUMTRAN comunicará no prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público as alterações que ocorrerem em seus dados cadastrais.

 

  • – Os atos normativos da FUMTRAN serão submetidos previamente ao Ministério Público para aprovação, inclusive os da alteração da sede, endereço, instalação de estabelecimento e respectivo alvará de funcionamento,

 

bem como a eventual contratação de Auditoria Externa, com a indicação de seu nome, endereço e qualificação.

  • – A FUMTRAN não poderá filiar-se a outras entidades, sem prévia anuência do Ministério Público.
  • – A FUMTRAN contratará os seguros que forem necessários à garantia de seu patrimônio, segundo critérios geralmente aceitos de gerenciamento de riscos, por iniciativa do Presidente, aprovada pelo Conselho Fiscal.

 

Artigo 50 – As atas de todas as reuniões da FUMTRAN serão obrigatoriamente assinadas por quem as tenha presidido e secretariado, e pelo Presidente da Fundação, submetidas ao exame do órgão do Ministério Público (Curadoria de Fundações) com jurisdição sobre o local da sua sede e, posteriormente, levadas a registro perante Cartório competente.

 

Artigo 51 Este Estatuto, com a nova redação que lhe deu a emenda aprovada em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 4 de dezembro de 2019, entrará em vigor após cumprida a formalidade prevista no artigo 39, § 2º.

 

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 52 – A reunião extraordinária que aprovar a presente alteração estatutária elegerá aquele que exercerá a Vice-Presidência da FUMTRAN ora instituída, cujo mandato coincidirá com os do atual Presidente e atuais Conselheiros, encerrando-se em 15 de março de 2023.

 

Artigo 53 – A Presidência e a Superintendência da FUMTRAN deverão adotar todas as providências para consolidar e regularizar, no menor prazo possível, a mudança da sede da entidade para o novo endereço, constante do artigo 2º deste Estatuto.